NR-18 - PCMAT

Programa de Condições e meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção

O PCMAT ou Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação à saúde e a integridade dos trabalhadores da indústria da construção, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT é regulamentado pela norma regulamentadora nº 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

De acordo, estabelece o subitem 18.3.1 da norma regulamentadora nº 18, a obrigatoriedade da elaboração e do cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos estabelecidos pela NR-18 e outros dispositivos complementares de segurança. Além disso, o PCMAT deve contemplar as exigências contidas na norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais).

Conforme, estabelece a NR-18, devem-se integrar ao PCMAT, os seguintes itens:

a) Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;

b) Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;

c) Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;

d) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;

e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;

f) Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária. Lembrando, que o PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Segundo o item da NR 18.3.1 toda construção que terá pico de 20 trabalhadores ou mais devem elaborar o PCMAT e adotar as medidas de prevenção contidas nele.

Para obras com 19 trabalhadores ou menos é necessário o PPRA.

Segundo item 18.3.4 da NR 18. Integram o PCMAT:

– memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;

– projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;

– especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;

– cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;

– layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;

– programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

A exemplo do que ocorre com o PPRA, o PCMAT deve permanecer no local de origem do programa a disposição dos interessados e da fiscalização do trabalho.

O PCMAT deve ser elaborado antes do início das atividades. Ele contempla os riscos de todas as etapas da obra, e por isso não tem validade definida.

Periodicamente o PCMAT deve passar por uma reavaliação global. Na reavaliação deve ser observado seu desenvolvimento, e também se ele está atendendo plenamente o objetivo para o qual foi elaborado. Se houver necessidade, deve ser feito ajustes necessário estabelecendo novas metas e prioridades de segurança.

A exemplo do que ocorre com o PPRA, o PCMAT deve ser guardado por no mínimo 20 anos. NR 9 item 9.3.8.2.

A NR 18 no seu item 18.3.2 diz que O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

O Glossário da NR 18 descreve como: Legalmente Habilitado – Profissional que possui habilitação exigida pela lei.

De acordo com a temos a NOTA TÉCNICA 96/2009/DSST/SITN° do Ministério do Trabalho, "analisando as atribuições do Técnico em Segurança do trabalho verificamos que os mesmos não possuem atribuições de projetar, dimensionar e especificar materiais das proteções coletivas, que são competências exclusivas definidas para categorias profissionais registradas pelo sistema CONFEA/CREA e, considerando que o projeto, dimensionamento e especificação de proteções coletivas são partes integrantes do programa. “concluímos que tão somente os Engenheiros de Segurança do Trabalho devidamente registrados no sistema CONFEA/CREA, possuem a atribuição para elaboração e execução do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.

Quanto aos Técnicos de Segurança do Trabalho, em que pese sua importância no campo da segurança e saúde no trabalho, têm atribuições complementares e operacionais em relação ao PCMAT. No entanto, não pode assumir sua elaboração”

A elaboração do PCMAT não desobriga a empresa de ter que cumprir as exigências do PPRA. Segundo o item 18.3.11 da NR 18, O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.

O PPRA deverá constar dentro do PCMAT ou seja, eles formam um único programa de prevenção.

Um programa está intimamente ligado ao outro.

O PCMAT e elaborado por meio de algumas etapas e a NR-9 as detalham como:

  • antecipação e reconhecimentos dos riscos;
  • Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
  • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
  • Orientar a empresa sobre a Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia, monitoramento da exposição aos riscos e Registro e divulgação dos dados.
  • Após seu levantamento, o PPRA deve identificar e constatar os riscos, agindo com a implantação de medidas de proteção coletiva, Com o objetivo principal de implantar medidas que eliminem ou reduzam a utilização e/ou a formação de agentes prejudiciais à saúde do colaborador, caso não seja possivel introduzir ações que previnam a liberação e/ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho ou execução de medidas que minimizem os níveis ou a concentração desses agentes.
  • Identificar o grau de risco da empresa;
  • Identificar os riscos que cada função está exposta.
  • Elaboração do documento personalizado para atender as exigencais do minstério do trabalho.
  • Estabelecimento de metas anuais para correção de eventuais correções com datas estabelecidas pelo cliente de acordo com suas condições e necessidades.

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